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Sete anos de Constituição em Angola


SETE ANOS DE CONSTIUIÇÃO

O sétimo aniversário da Constituição da República de Angola só pode ser auspicioso... Sete anos, como conta a Bíblia, foi o período de tempo pelo qual Jacob serviu Labão para obter a mão de sua filha Raquel que, afinal, lhe deu Lia, por ser a mais velha, obrigando-o a mais sete anos para poder ficar com as duas! Sete anos foram também as vacas magras que surgiram do Nilo e engoliram as sete vacas gordas que tranquilamente pastavam nas suas margens. Nos últimos sete anos de Constituição, pela primeira vez em quatro décadas de independência nacional, o Presidente da República foi eleito. Não que o princípio democrático não vigorasse no nosso País há muito mais tempo. O princípio da democracia representativa inscrito hoje no artigo 4.º da Constituição remonta a 1992, quando a Lei Constitucional de 11 de Novembro de 1975 foi revista e estabelecido o multipartidarismo que permitiu, logo nesse ano, as primeiras eleições gerais. Foi também no âmbito da vigência da actual Constituição que, pela primeira vez na nossa história, foram realizadas e concluídas eleições gerais, o que não pode deixar de evocar os auspícios do número sete. Com efeito, eleições gerais para Presidente da República e para Deputados só tiveram lugar em simultâneo no já distante ano de 1992 e, como todos sabemos, de forma incompleta e com consequências trágicas, por não se ter realizado a segunda volta da eleição presidencial. As eleições gerais de 2012 foram, aliás, não apenas simultâneas como em 1992, mas conjuntas, isto é, através de um único boletim de voto e de um único acto eleitoral, visto a Constituição ter abolido a possibilidade da segunda volta presidencial. Nos termos constitucionais, é eleito Presidente da República o cabeça de lista da lista de Deputados que sai vencedor do pleito eleitoral. Trata-se, no entanto, de uma eleição directa, tanto para o Presidente da República como para os Deputados, já que um e outros são eleitos através do mesmo e único acto eleitoral. Diferentemente seria se a eleição do Presidente da República dependesse de um segundo acto eleitoral em que os eleitores fossem os Deputados eleitos. No nosso sistema o mandato presidencial é directamente conferido pelos cidadãos eleitores e não por um colégio eleitoral de deputados eleitos, de onde resulta que o mandato do Presidente da República não possa ser retirado por votação ulterior dos deputados. Embora a Constituição não tenha sido votada por todos os Deputados constituintes, por haver entre eles quem discordasse do sistema eleitoral que foi adoptado, ela não deixa de ser enformada no princípio da democracia representativa em que “o poder político é exercido por quem obtenha legitimidade mediante processo eleitoral livre e democraticamente exercido... (artigo 4.º da Constituição). Como todos reconhecemos, não seria por se realizarem eleições separadas para o Presidente da República e para os Deputados que as tornariam mais democráticas. O que se afigura mais importante para a qualidade da democracia de qualquer país, é o nível de participação política dos cidadãos. O princípio da democracia representativa estabelece o padrão da participação política dos cidadãos na vida do País. Mas essa participação não se esgota no direito de voto. Embora a participação eleitoral seja a forma mais comum de participação política, ela abrange uma grande variedade de actividades, desde logo a de votar, candidatar-se a um cargo electivo, apoiar e contribuir para um candidato ou um partido ou coligação de partidos, participar em reuniões, manifestações e comícios, e discutir assuntos políticos. Efectivamente, o artigo 52.º da Constituição, como aliás o artigo 22.º da Lei Constitucional, adoptando o princípio que já consta na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, consagra que “todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos...” Os primeiros sete anos de Constituição ficaram marcados por uma significativa participação dos cidadãos angolanos nas eleições gerais embora se não tivessem realizado como esperado as eleições autárquicas que contribuiriam par o aprofundamento dessa participação política. O ano que agora começa abre um novo ciclo, propiciado pela realização de eleições gerais em 2017 e pela realização que se desenha no horizonte de eleições para o exercício do poder local. As expectativas renovam-se e fortalecem-se pressentindo-se que o ideal democrático inscrito na Constituição ganhará novo alento com mais cidadãos procurando uma participação política cada vez maior. Os ingredientes para uma democracia perfeita são conhecidos e geralmente admitidos, estando todos inscritos na nossa Constituição: respeito dos direitos do homem e das suas liberdades, nomeadamente de associação, de expressão e de opinião; acesso ao poder e ao seu exercício de acordo com a Constituição e as leis, realização de eleições que reflitam a expressão da vontade do povo; sistema pluralista de partidos políticos; separação de poderes, independência da justiça; transparência e responsabilidade da administração pública e meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas. O que varia de país para país é a dosagem de regime aplicada na sua confecção o que pode deixar a democracia aquém da sua completude ou fazê-la resvalar para a imperfeição. Uma Constituição perfeita não é, no entanto, por si só garantia de uma democracia perfeita. Sete anos de Constituição revelaram que para além da letra ela tem um espírito que encarna nos cidadãos. Por isso, na prática a Constituição dependerá sempre da forma como o ideal democrático for sendo vivido no dia a dia, seja em Angola, como nos Estados Unidos da América, como em qualquer outro país que o consagre nas respectivas Constituições. A nossa Constituição está de parabéns. Cabe aos cidadãos angolanos soprar as velas.

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