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O antes e o depois


Os dados estão lançados para a implementação das autarquias locais em Angola. Vale a pena olharmos para os quadros e descobrir as diferenças entre o actual mix de administração local do Estado e poder local agora e depois das eleições autárquicas previstas para 2020.

O que temos HOJE é, essencialmente, uma combinação entre:

  • por um lado, a administração local do Estado, através dos governadores provinciais e órgãos desconcentrados da administração central, subordinados ao Poder Executivo através dos respectivos governadores;

  • por outro lado, as autoridades tradicionais como órgãos do poder local, tal como reconhecidos na Constituição de 2010.

Assim, em cada uma das 18 províncias encontramos sempre um Governador e tantos administradores quantos os municípios (e comunas) e também as autoridades tradicionais cuja história remonta a tempos imemoriais, anteriores ao Estado. Há uma conveniente complementaridade entre estas autoridades tradicionais e a administração local do Estado que dificilmente chegam a todos os 164 municípios em toda a sua extensão e as cerca de seis centenas de comunas dispersas por todo o país. Dezenas de milhares de povoações e lugares são regidos desde sempre pelas autoridades tradicionais, reis, grandes sobas e sobas, de acordo com o direito consuetudinário.

Os serviços públicos, particularmente o escolar e os cuidados de saúde, são providos a nível local pelos órgãos destacados da administração central. O funcionamento da administração local e a prestação dos serviços públicos são assegurados pelo governador da província.

Tendo em vista a proximidade com os cidadãos foram criados espaços de auscultação, cuja organização deverá continuar mesmo depois de 2020 enquanto se mantiver a tutela de mérito dos órgãos eleitos. Por sua vez as comissões de moradores podem ser desde já um foco de dinamização das futuras autarquias.

A partir do momento em que sejam instituídas as autarquias locais, as autoridades municipais passarão a ser eleitas e o funcionamento da administração e da prestação de serviços públicos passará a ser garantida pelos respectivos órgãos, nomeadamente, a assembleia municipal, o presidente do município e o seu executivo. Quer isto dizer que todos os poderes até aí descentralizados e exercidos a nível municipal pelo administrador nomeado passam a ser atribuições dos órgãos eleitos. Aqui não pode haver gradualismo algum: todos os poderes exercidos até então pelo administrador municipal passam a ser exercidos pela assembleia e particularmente pelo presidente do município e o seu executivo. Poderão, sim, esses poderes ser alargados gradualmente de acordo com as necessidades e com os recursos disponíveis. Mas não cerceados.

Outra coisa, bem distinta, será a tutela a ser exercida pela administração central, por via do governador provincial, sobre os órgãos representativos eleitos de cada município. A Constituição prevê que os órgãos eleitos fiquem transitoriamente sujeitos a uma tutela de mérito, ou seja que os actos administrativos das autarquias serão acompanhados superiormente podendo ser modificados não apenas quando se constate que são ilegais (tutela de legalidade que sempre existirá) mas também quando se entenda que esses actos não são, nem úteis nem convenientes. Esta tutela de mérito deverá ser “doseada” (a expressão é constitucional) pela entidade tutelar, como uma boa cozinheira que vai aplicando mais ou menos sal na comida... . Deste modo, a autonomia dos futuros municípios autárquicos estará, numa primeira fase a definir, sob vigilância, como que sujeita a exame e aprovação até se atenuar progressivamente, reduzindo-se num horizonte gradual, à simples tutela de legalidade. Este é um dos conceitos de gradualismo possível face à nossa Constituição: quanto aos poderes a atribuir às autarquias e o “doseamento” de tutela a exercer sobre elas. Outro conceito tem a ver com a implementação paulatina das autarquias versus a sua implementação simultânea em todos os municípios.

Poderá assistir-se para além de 2020 à existência de autarquias e órgãos da administração local do Estado nos municípios (como até agora) onde se não venham a realizar eleições? A resposta é afirmativa tendo presente o artigo 242.º da Constituição. Deve, no entanto, ter-se em conta que já terão decorrido mais de dez anos quando se passar ao efectivo cumprimento desta disposição final e transitória da nossa Constituição. Os critérios de escolha dos municípios que passarão a ser autónomos poderão ser não mais do que uma mal camuflada arbitrariedade. O País que já fez três eleições gerais devia estar apto para ir mais longe do que balbuciar nesta altura da sua história umas quantas experiências piloto. Na prática ficará sempre a sensação de que há municípios aos quais serão passados atestados de menoridade. Aliás, mal se compreenderá que, quanto aos municípios deixados para trás, as autoridades e os serviços a prestar continuem a ser melhor assegurados por pessoas indicadas pela administração central do que em vez de eleitas pela respectiva comunidade municipal. O gradualismo pouco ou nada terá a ver com isto!

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